Em meio à avalanche de ações rescisórias ajuizadas pela União após a modulação dos efeitos do Tema 69 do STF — que reconheceu o direito dos contribuintes de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS — uma questão relevante tem ganhado destaque: o contribuinte, quando apenas se defende em ação rescisória, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios?
Entendendo o contexto
Após a decisão do STF no Tema 69, fixando a chamada “modulação de efeitos” para proteger as finanças públicas, a União moveu diversas ações rescisórias contra contribuintes que haviam obtido decisões favoráveis anteriormente.
No caso concreto que tratamos, a União pediu, além da rescisão parcial da decisão, a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que, por ter apresentado contestação, a empresa teria assumido o risco sucumbencial.
No entanto, esse raciocínio não se sustenta.
A aplicação do princípio da causalidade
O princípio da causalidade — fundamental no regime dos ônus sucumbenciais — estabelece que deve arcar com as despesas do processo quem deu causa à sua instauração.
No caso da ação rescisória, é incontestável que a iniciativa foi da União, motivada por nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. O contribuinte, por sua vez, limitou-se a exercer seu direito constitucional de defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Responsabilizar o contribuinte, que não provocou a ação, pelo pagamento dos honorários seria penalizá-lo pelo legítimo exercício da ampla defesa.
Jurisprudência recente reforça esse entendimento
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que não há condenação em honorários quando a parte apenas se defende, sem ter contribuído para o ajuizamento da demanda. Destaco aqui decisão muito pertinente:
“A parte que apenas se defende da pretensão posta em juízo, sem contribuir para a instauração da demanda, não pode ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.981.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06/06/2023)
Além disso, decisões anteriores do próprio TRF da 4ª Região, como no caso concreto, reafirmam a necessidade de respeito à causalidade.
Segurança jurídica e eficiência processual
Manter a decisão que afasta a condenação do contribuinte aos honorários advocatícios também contribui para a segurança jurídica e a eficiência do sistema de Justiça.
Permitir que o contribuinte seja penalizado por uma ação que não provocou seria estimular a litigiosidade predatória, criando um cenário de incerteza para empresas que buscaram o Judiciário de boa-fé e com respaldo jurisprudencial na época.
A ministra Nancy Andrighi já alertou que:
“A interpretação das normas processuais deve considerar os valores constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima das partes.” (STJ, REsp 1.614.721/SP)
Esses princípios são pilares fundamentais para um ambiente jurídico estável e previsível.
Conclusão
A discussão sobre os honorários em ações rescisórias envolvendo o Tema 69/STF vai além da tecnicidade processual: ela toca diretamente na segurança dos negócios e no equilíbrio do acesso à Justiça.
Na defesa que sustentamos, buscamos não apenas preservar os direitos da empresa recorrida, mas também contribuir para a construção de um Judiciário mais coerente e alinhado com os princípios constitucionais.
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